Campings em Angra dos Reis, RJ
Lei Municipal nº 831, 4 de maio 1999
Art. 116. Campings
Os “campings” deverão obedecer às seguintes características básicas:
-
A área acampável deverá ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno
-
Possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos
-
possuir adequado sistema de distribuição de água
-
Possuir adequado sistema de coleta, separação e destinação dos resíduos sólidos
-
Não poderão ocupar as faixas de areia das praias
-
Quando no continente, deverão prever áreas de estacionamento compatíveis com sua dimensão.
Parágrafo único
Os interessados em explorar e administrar acampamentos turísticos (“campings”) deverão requerer licença, através da apresentação de:
I - projeto instalações sanitárias, separadas por sexo, de acordo com as seguintes proporções mínimas:
- um vaso sanitário para cada 100 m² (cem) de área
- um chuveiro para cada 200 m² (duzentos) de área
- um tanque para lavagem de utensílios domésticos para cada 200 m² (duzentos) de área
- um tanque para lavagem de roupas para cada 400 m² (quatrocentos) de áre
- uma caixa d’água com capacidade para garantir oferta de 100 (cem) litros de água por campista.
II - planta com demarcação dos limites e confrontações da área do camping que devem estar definidos e claros
III - documento comprobatório da posse ou propriedade da área do camping.
Lei Municipal nº 2.087, de 23 de janeiro de 2009
Artigos 221, 222, 223 e 224
Camping
Áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo ainda de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre (meios de hospedagem extra-hoteleiros).
Subseção IV - Dos Campings
Art. 221. Os “campings” deverão obedecer às seguintes características básicas:
-
A área acampável deverá ser de, no máximo, 50% da área total do terreno
-
Possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos
-
possuir adequado sistema de distribuição de água
-
Possuir adequado sistema de coleta, separação e destinação dos resíduos sólidos
-
Não poderão ocupar as faixas de areia das praias ou faixa marginal de proteção dos rios
-
Quando no continente, deverão prever áreas de estacionamento compatíveis com sua dimensão, na proporção de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 40 m² de área acampável.
§1º Os interessados em explorar e administrar acampamentos turísticos deverão requerer a licença, mediante apresentação de:
Documentação exigida no art. 26
Projeto técnico indicando, além das exigências contidas no art. 27, as seguintes informações:
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Memorial descritivo da área indicando as condições de acesso e a capacidade máxima em número de usuários, número de barracas, trailers e motor-homes
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Planta de situação com as cotas dos afastamentos, das edificações, das áreas previstas para estacionamento e acampamento com a demarcação dos seus limites e confrontações
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Infraestrutura para cada módulo de acampamento
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Sistema viário interno
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Tratamento paisagístico
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Medidas de recuperação das condições ambientais e recomposição florestal, quando necessário.
Art. 222. Os campings deverão oferecer ao usuário a seguinte infraestrutura:
§1º quanto ao atendimento ao usuário:
I - portaria e recepção para atendimento
II - área específica de uso temporário a ser utilizada pelo campista
III - áreas com instalações e equipamentos para uso comunitário
IV - pontos de energia elétrica, quando houver, para cada módulo de acampamento
V - pontos de entrada/saída de água para cada 3 módulos de acampamento
VI - estacionamento de automóveis com área interna de manobra para carros, trailers, e motor-homes, compatível com a capacidade de atendimento, exceto em ilhas.
§2º quanto à saúde e higiene
I - tratamento de resíduos
II - módulos de despejo sanitários portáteis para trailer e motor-homes
III - módulo para triagem do lixo.
Art. 223. As áreas destinadas às instalações, deverão dispor de equipamentos suficientes para atender aos usuários do camping, nas seguintes proporções:
I - das instalações sanitárias e equipamentos de apoio:
a. vasos sanitários: 1 masculino e 1 feminino para cada 25 pessoas
b. lavatórios: 1 masculino e 1 feminino para cada 30 pessoa
c. chuveiros: 1 masculino e 1 feminino para cada 25 pessoa
II - banheiros sociais, masculino e feminino, adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitando as normas e leis em vigor;
III - água quente nos banheiros em 100% dos chuveiro
IV - tanques de lavar roupas: 1 para cada 70 pessoas
V - pias específicas para lavar pratos: 1 para cada 40 pessoas
VI - caixa d’água com capacidade para garantir oferta de 100 litros de água por campista.
Parágrafo único. As instalações hidrossanitárias localizadas em campings, deverão seguir o disposto na SubSeção II da Seção XXV do Capítulo V.
Art. 224. Quanto aos limites e dimensões de utilização da área de camping, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a demarcação dos limites e confrontações da área do camping deverão ser apresentados em planta e demarcados fisicamente no local com elementos construtivos fixos;
II - a área acampável será dimensionada em função do módulo mínimo de 4,00 m² por usuário.
Campings / Acampamentos
- Campings: Infraestrutura / Tipos / Recomendações
- Campings: Áreas Silvestres / Selvagem
- Campings: Proposta de Normatização (2009)
- Campings: Ilha Grande, Angra dos Reis, RJ - Legislação
- Campings: Ilha Grande, Ordenamento da Praia do Aventureiro (Estudo de Caso)
- Campings: Glamping, acampando com glamour
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