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Campings em Angra dos Reis, RJ

 

Lei Municipal nº 831, 4 de maio 1999

Art. 116. Campings

Os “campings” deverão obedecer às seguintes características básicas:

  • A área acampável deverá ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno

  • Possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos

  • possuir adequado sistema de distribuição de água

  • Possuir adequado sistema de coleta, separação e destinação dos resíduos sólidos

  • Não poderão ocupar as faixas de areia das praias

  • Quando no continente, deverão prever áreas de estacionamento compatíveis com sua dimensão.

Parágrafo único
Os interessados em explorar e administrar acampamentos turísticos (“campings”) deverão requerer licença, através da apresentação de:

I - projeto instalações sanitárias, separadas por sexo, de acordo com as seguintes proporções mínimas:

  1. um vaso sanitário para cada 100 m² (cem) de área
  2. um chuveiro para cada 200 m² (duzentos) de área
  3. um tanque para lavagem de utensílios domésticos para cada 200 m² (duzentos) de área
  4. um tanque para lavagem de roupas para cada 400 m² (quatrocentos) de áre
  5. uma caixa d’água com capacidade para garantir oferta de 100 (cem) litros de água por campista.

II - planta com demarcação dos limites e confrontações da área do camping que devem estar definidos e claros

III - documento comprobatório da posse ou propriedade da área do camping.

 

Lei Municipal nº 2.087, de 23 de janeiro de 2009

Artigos 221, 222, 223 e 224

Camping

Áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo ainda de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre (meios de hospedagem extra-hoteleiros).

Subseção IV - Dos Campings


Art. 221. Os “campings” deverão obedecer às seguintes características básicas:

  1. A área acampável deverá ser de, no máximo, 50% da área total do terreno

  2. Possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos

  3. possuir adequado sistema de distribuição de água

  4. Possuir adequado sistema de coleta, separação e destinação dos resíduos sólidos

  5. Não poderão ocupar as faixas de areia das praias ou faixa marginal de proteção dos rios

  6. Quando no continente, deverão prever áreas de estacionamento compatíveis com sua dimensão, na proporção de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 40 m² de área acampável.

§1º Os interessados em explorar e administrar acampamentos turísticos deverão requerer a licença, mediante apresentação de:

Documentação exigida no art. 26

Projeto técnico indicando, além das exigências contidas no art. 27, as seguintes informações:

  1. Memorial descritivo da área indicando as condições de acesso e a capacidade máxima em número de usuários, número de barracas, trailers e motor-homes

  2. Planta de situação com as cotas dos afastamentos, das edificações, das áreas previstas para estacionamento e acampamento com a demarcação dos seus limites e confrontações

  3. Infraestrutura para cada módulo de acampamento

  4. Sistema viário interno

  5. Tratamento paisagístico

  6. Medidas de recuperação das condições ambientais e recomposição florestal, quando necessário.


Art. 222. Os campings deverão oferecer ao usuário a seguinte infraestrutura:

§1º quanto ao atendimento ao usuário:

I - portaria e recepção para atendimento

II - área específica de uso temporário a ser utilizada pelo campista

III - áreas com instalações e equipamentos para uso comunitário

IV - pontos de energia elétrica, quando houver, para cada módulo de acampamento

V - pontos de entrada/saída de água para cada 3 módulos de acampamento

VI - estacionamento de automóveis com área interna de manobra para carros, trailers, e motor-homes, compatível com a capacidade de atendimento, exceto em ilhas.

§2º quanto à saúde e higiene

I - tratamento de resíduos

II - módulos de despejo sanitários portáteis para trailer e motor-homes

III - módulo para triagem do lixo.


Art. 223. As áreas destinadas às instalações, deverão dispor de equipamentos suficientes para atender aos usuários do camping, nas seguintes proporções:

I - das instalações sanitárias e equipamentos de apoio:

a. vasos sanitários: 1 masculino e 1 feminino para cada 25 pessoas

b. lavatórios: 1 masculino e 1 feminino para cada 30 pessoa

c. chuveiros: 1 masculino e 1 feminino para cada 25 pessoa

II - banheiros sociais, masculino e feminino, adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitando as normas e leis em vigor;

III - água quente nos banheiros em 100% dos chuveiro

IV - tanques de lavar roupas: 1 para cada 70 pessoas

V - pias específicas para lavar pratos: 1 para cada 40 pessoas

VI - caixa d’água com capacidade para garantir oferta de 100 litros de água por campista.

Parágrafo único. As instalações hidrossanitárias localizadas em campings, deverão seguir o disposto na SubSeção II da Seção XXV do Capítulo V.


Art. 224. Quanto aos limites e dimensões de utilização da área de camping, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a demarcação dos limites e confrontações da área do camping deverão ser apresentados em planta e demarcados fisicamente no local com elementos construtivos fixos;

II - a área acampável será dimensionada em função do módulo mínimo de 4,00 m² por usuário.

 

 

Campings / Acampamentos 


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